Artigo de opinião Publicado ontem no Jornal da Madeira
O Governo da República colocou em agenda a
reorganização administrativa local, decorrente dos compromissos assumidos com a
troika no âmbito plano de ajustamento
financeiro a Portugal.
Erradamente, a troika confunde municípios com freguesias, e parte para a análise
do mapa local português a partir de um pressuposto que indicia o
desconhecimento da realidade, compreensível porque o modelo nacional não tem
qualquer paralelo no contexto dos países da União Europeia.
Apesar dos equívocos externos nesta matéria e
das dúvidas internas que a reforma tem suscitado, o Governo da República
continua determinado em executá-la. Os avanços e recuos têm sido tantos que,
desde a proposta inicial até ao ponto de situação atual, os critérios de
extinção e agregação de freguesias têm-se alterado substancialmente. Outro
aspeto que salta à atenção, neste dossier, tem que ver com a diminuta abertura
do governo central para debater e negociar com os intervenientes, nomeadamente,
autarcas e população.
O Governo da República lançou a 26 de
Setembro de 2011, o “Documento Verde para a Reforma da Administração Local”,
documento que traça as linhas orientadoras quanto à definição do novo mapa
administrativo. A proposta apresentada, amplamente discutida, gerou movimentos
de contestação baseados em dois argumentos: O primeiro é que «a reforma deve obedecer ao princípio da
consulta popular e auscultar as populações» e o segundo é que nas
definições de estudo não tiveram em conta a importância e as dimensões de
intervenção das freguesias.
Apesar de um processo bastante atribulado, no
passado dia 13 de Abril, foi aprovada, na Assembleia da República, a chamada
lei da reforma da administração local que extingue cerca 1400 de um total de
4259, sensivelmente metade do que estava previsto inicialmente.
A aplicação desta proposta às Regiões
Autónomas tem sido amplamente discutida, havendo posições que defendem que a
mesma é transversal a todo o território nacional, bem como opiniões que indicam
que aquele princípio viola a legislação em vigor. Neste domínio quem não tem
vacilado é o Governo Regional da Madeira e, em geral, todos os responsáveis
políticos locais segundo dois pressupostos:
Primeiro, as autarquias são vitais para o
desenvolvimento regional. O progresso da Madeira deve-se a opção de priorizar
as pessoas e, neste contexto, as freguesias foram e continuam a ser cruciais na
representação dos anseios e necessidades das populações, com resultados
visíveis na qualidade e nos níveis de vida alcançados por toda a Região.
Em segundo lugar, a aplicação viola a
Constituição e o Estatuto Político-administrativo da Região Autónoma da
Madeira. A divisão administrativa, nomeadamente a criação e extinção de
freguesias é da competência da Região, pelo que a proposta nacional não
produzirá efeitos no mapa administrativo sem o consentimento da maioria
parlamentar na Assembleia Legislativa da Madeira. Neste propósito, a
Constituição da República Portuguesa é bem clara e no art.º 227 na alínea l) assinala
que um dos poderes das regiões autónomas é o de “criar e extinguir autarquias
locais, bem como modificar respetiva área, nos termos da lei”.
Estão patentes nestes dois argumentos a
inviabilização de qualquer tentativa ou vontade em estender a medida de revisão
administrativa à Região.
Apesar de legalmente estar colocado de parte
uma alteração administrativa na Madeira é importante analisar,
pormenorizadamente, o teor desta reforma. Quando se partem para reformas e, em
especial no tempo que se vive, deve ter-se em conta dois considerandos,
nomeadamente, o impacto financeiro e o custo-benefício para as pessoas:
- O impacto financeiro nas contas públicas é
reduzido. O custo das freguesias para o estado português, representado no
orçamento de estado para o ano 2012, é de 0,1%, o que é patente que não será
através das freguesias que se eliminam as gorduras do Estado.
- No que diz respeito ao custo-benefício para
as populações, não há dúvidas que esta é uma reforma insensível, não conta com
as pessoas e não antevê os efeitos negativos que incidirão sobre os territórios
e as populações. O Governo central não só menosprezou as externalidades
positivas das Juntas de Freguesia, como também não considerou o impacto e o
trabalho de proximidade junto das pessoas, nomeadamente na resolução de
problemas e combatendo, na maior parte dos casos, o isolamento e os problemas
inerentes aos territórios distantes dos grandes centros. No caso concreto das
zonas rurais não tenhamos dúvidas que deixarão as populações desprotegidas e
sem um órgão político que expresse a defesa dos interesses dessas comunidades e
instituições.
Neste capítulo, é deveras interessante
verificar as posições de algumas individualidades do meio local a favor da
aplicação do novo modelo administrativo em alguns concelhos e freguesias da
Madeira. Se por um lado existem casos que podem ser estudados, por outro é de
uma insensibilidade total assumir a defesa dos critérios naquele mapa feito à
distância. Não deixa de ser curioso que tantos que se servem da vulnerabilidade
dessas localidades, com maior preponderância em atos eleitorais, invertem
posições públicas neste domínio. Que continuem com a mesma frontalidade, mas
nunca é demais lembrar que o povo não esquece e que, na devida altura, será
irremediável o branqueamento de posições imponderadas e opositoras do
desenvolvimento local, sucessivamente assumidas por determinadas
individualidades e partidos políticos.
A redução de freguesias não pode ser feita de
régua e esquadro nem nos gabinetes do terreiro do paço. A revisão
administrativa local obriga, numa lógica racional e responsável, a um trabalho
de terreno de forma a não desagregar, criar disfuncionalidades profundas e originar
perdas de identidade incomensuráveis. Uma reforma administrativa deve
acompanhar a reforma do funcionamento dos órgãos de poder local, no sentido de
corrigir situações que bloqueiam o seu normal funcionamento adotando, por
exemplo, um sistema monocolor na conversão dos votos em mandatos ao nível dos
executivos camarários, reforçando o papel fiscalizador das assembleias
municipais.